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PL 3045/2019 · Câmara dos Deputados

Liberdade para atividades econômicas em terras indígenas

Ementa oficial:Dispõe sobre o exercício de atividades agrossilvipastoris em terras indígenas e dá outras providências.

Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
21/05/2019
Última votação
—
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto autoriza povos indígenas a exercer atividades agrícolas, pecuárias e florestais em suas terras, permitindo contratos de cooperação com não indígenas e permitindo o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) em terras indígenas. A decisão sobre essas atividades fica a cargo de cada comunidade indígena, desde que mantida a posse das terras e gerados benefícios para toda a comunidade.

  • Permite cultivo de OGM em terras indígenas, diferentemente do que vale para outras unidades de conservação
  • Autoriza contratos de cooperação entre indígenas e não indígenas para atividades agrossilvipastoris, desde que aprovados pela comunidade e registrados na FUNAI
  • Mantém a posse das terras com a comunidade indígena, mesmo com atuação conjunta de não indígenas
  • Exige que os frutos da atividade econômica gerem benefícios para toda a comunidade indígena
  • Proíbe caça, pesca e extrativismo por estranhos à comunidade, exceto em turismo organizado pelos próprios indígenas
  • Atividade econômica em terras indígenas é opcional e fica a cargo de cada comunidade decidir

Temas identificados pela OlhoNaLei

Autonomia e autodeterminação indígenaContratos agrários em terras indígenasOrganismos geneticamente modificados (OGM)Turismo em terras indígenasPosse e usucapião em terras indígenas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 1º É vedado o cultivo de organismos geneticamente modificados em áreas de unidades de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental'”

A autorização para OGM em terras indígenas (que são unidades de conservação sob a Lei 11.460) diverge do objeto principal (permitir atividades econômicas indígenas). Embora correlata, essa mudança especifica a regulação de OGM, tema ambiental distinto do exercício de autonomia econômica. A exceção para terras indígenas parece enxertada nesta norma ambiental.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio)
  • AlteraLei nº 11.460, de 21 de março de 2007

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Nelson BarbudoEm exercício
PODE · MT · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 11.460, de 2007.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal