Centros de Atendimento à Mulher obrigatórios nos municípios
Ementa oficial:ALTERA A LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO À MULHER (CRAM) NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 24/06/2025
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
O projeto torna obrigatória a criação de Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM) nos estados, Distrito Federal e municípios com mais de 50 mil habitantes. Os centros oferecem atendimento especializado com psicólogos, assistentes sociais e advogados para mulheres em situação de violência doméstica, em articulação com saúde, segurança e justiça.
- Municípios com mais de 50 mil habitantes devem implantar pelo menos um CRAM em até 2 anos
- Estados e DF devem garantir um CRAM em cada região de planejamento em até 3 anos
- Equipes mínimas: Psicologia, Serviço Social e Direito, com estrutura acessível e sigilosa
- Municípios menores podem participar em consórcios ou parcerias com estados
- União financia com convênios e transferências; execução progressiva conforme orçamento
- Relatórios anuais obrigatórios sobre atendimentos e resultados dos centros
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
- CitaLei Complementar nº 101, de 2000
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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