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PL 3051/2026 · Senado Federal

Proteção de acompanhantes contra cobrança hospitalar abusiva

Ementa oficial:Altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para considerar abusiva a prática dos prestadores de serviços médicos ou hospitalares de condicionar o atendimento de paciente impossibilitado de manifestar a vontade a que o acompanhante assuma a obrigação financeira.

Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
11/06/2026
Última votação
—
Tema
Direito do Consumidor · Saúde Suplementar

Em resumo

A proposição proíbe hospitais e clínicas de exigir que acompanhantes de pacientes inconscientes ou incapazes assinem documentos se tornando devedores pelos custos médicos em casos de emergência ou quando há plano de saúde. O acompanhante que assina passa a ser considerado gestor de negócios (representante legal), responsabilizando o paciente, não o acompanhante.

  • Classifica como prática abusiva condicionar atendimento médico-hospitalar a que acompanhante de paciente inconsciente assuma dívida financeira em caso de emergência ou urgência
  • Proíbe também a exigência quando o paciente possui plano de saúde aceito pelo prestador
  • Acompanhante que assinar documentos é presumido como gestor de negócios (representante legal), responsabilizando o paciente pelo pagamento, não o acompanhante
  • Desfaz a coobrigação solidária usualmente imposta em contratos hospitalares
  • Vigência imediata após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

responsabilidade civil de acompanhantesgestor de negóciosdireitos do paciente em estado de incapacidadeimpedimento de cobrança abusiva em emergências médicas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
  • CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ana Paula LobatoInativo
PSB · MA · Senado

Ementa

Altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para considerar abusiva a prática dos prestadores de serviços médicos ou hospitalares de condicionar o atendimento de paciente impossibilitado de manifestar a vontade a que o acompanhante assuma a obrigação financeira.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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