Proteção de acompanhantes contra cobrança hospitalar abusiva
Ementa oficial:Altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para considerar abusiva a prática dos prestadores de serviços médicos ou hospitalares de condicionar o atendimento de paciente impossibilitado de manifestar a vontade a que o acompanhante assuma a obrigação financeira.
Status
AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATOR
Apresentada em
11/06/2026
Última votação
—
Tema
Direito do Consumidor · Saúde Suplementar
Em resumo
A proposição proíbe hospitais e clínicas de exigir que acompanhantes de pacientes inconscientes ou incapazes assinem documentos se tornando devedores pelos custos médicos em casos de emergência ou quando há plano de saúde. O acompanhante que assina passa a ser considerado gestor de negócios (representante legal), responsabilizando o paciente, não o acompanhante.
Classifica como prática abusiva condicionar atendimento médico-hospitalar a que acompanhante de paciente inconsciente assuma dívida financeira em caso de emergência ou urgência
Proíbe também a exigência quando o paciente possui plano de saúde aceito pelo prestador
Acompanhante que assinar documentos é presumido como gestor de negócios (representante legal), responsabilizando o paciente pelo pagamento, não o acompanhante
Desfaz a coobrigação solidária usualmente imposta em contratos hospitalares
Vigência imediata após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
responsabilidade civil de acompanhantesgestor de negóciosdireitos do paciente em estado de incapacidadeimpedimento de cobrança abusiva em emergências médicas
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para considerar abusiva a prática dos prestadores de serviços médicos ou hospitalares de condicionar o atendimento de paciente impossibilitado de manifestar a vontade a que o acompanhante assuma a obrigação financeira.