Obrigações de plataformas digitais no combate à exploração infantil
Ementa oficial:Dispõe sobre a prevenção, detecção, preservação, comunicação, transparência e responsabilização de provedores e plataformas digitais em casos de exploração sexual de crianças e adolescentes no ambiente digital; altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providências
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 11/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto estabelece obrigações legais para plataformas digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens e serviços em nuvem no Brasil para prevenir, detectar e reportar conteúdo de exploração sexual de crianças e adolescentes. As plataformas devem remover o material imediatamente, comunicar às autoridades em até 24 horas e publicar relatórios semestrais sobre suas ações, sob risco de multas e suspensão temporária de operações.
- Plataformas digitais devem detectar, remover e comunicar conteúdo de exploração sexual infantil às autoridades em até 24 horas
- Preservação obrigatória de provas digitais (metadados, registros de acesso, hashes) com integridade rastreável
- Publicação semestral de relatório de transparência em português com estatísticas de denúncias, detecções e comunicações
- Manutenção de canal de denúncia permanente em português, facilmente acessível em versão móvel
- Sanções escalonadas: advertência, multa, bloqueio de funcionalidade, até suspensão temporária de operações no Brasil
- Detecção restrita a sistemas automatizados de conteúdo conhecido ou com padrões claros, vedando análise massiva de mensagens privadas ou comunicações criptografadas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
- Acrescenta aLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
- AlteraLei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025
- CitaConstituição Federal
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Dispõe sobre a prevenção, detecção, preservação, comunicação, transparência e responsabilização de provedores e plataformas digitais em casos de exploração sexual de crianças e adolescentes no ambiente digital; altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025; e dá outras providências
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