Novo crime de pirataria fluvial qualificada na Amazônia
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de Pirataria Fluvial Qualificada e estabelecer causas especiais de aumento de pena.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 11/06/2026
- Última votação
- 11/12/2024
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
A proposição cria um novo crime penal específico de "Pirataria Fluvial Qualificada" nos rios amazônicos, punindo roubos de embarcações, cargas e bens com violência ou ameaça. A pena base é de 8 a 15 anos de prisão, aumentando para até 30 anos se houver morte, e vai abranger também quem financia, organiza ou controla rotas criminosas em rios e hidrovias interiores da região Norte.
- Cria tipo penal específico (art. 157-A do Código Penal) com pena base de 8 a 15 anos para pirataria fluvial com violência, grave ameaça ou restrição de liberdade
- Pena aumentada para 12 a 20 anos se houver arma de fogo, crime noturno, 3+ criminosos, vítima idosa/criança/PCD, ou localidade isolada
- Pena de 16 a 24 anos se resultar lesão grave; de 20 a 30 anos se resultar morte da vítima
- Enquadra também financiadores, organizadores e quem domina trechos de rio para selecionar vítimas ou impedir navegação
- Aumento de metade a dois terços na pena quando crime for de organização criminosa, interromper abastecimento, ou furtar medicamentos/alimentos/combustíveis essenciais
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de Pirataria Fluvial Qualificada e estabelecer causas especiais de aumento de pena.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.191, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
