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PL 3120/2026 · Câmara dos Deputados

Advertências obrigatórias e transparência na publicidade de anabolizantes

Ementa oficial:Institui regras de advertência sanitária e transparência na publicidade, promoção e divulgação de esteroides anabolizantes, substâncias hormonais e produtos correlatos com potencial risco à saúde, inclusive em ambientes digitais, e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Lei nº 9.965, de 27 de abril de 2000.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
15/06/2026
Última votação
—
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

Estabelece regras obrigatórias de advertência sanitária e transparência na publicidade de esteroides anabolizantes e substâncias hormonais em qualquer meio, especialmente redes sociais e plataformas digitais. Proíbe práticas enganosas dirigidas a crianças e adolescentes, e responsabiliza anunciantes, influenciadores digitais e intermediários solidariamente pelo descumprimento. Altera três leis sanitárias para tipificar as infrações e criar regime de fiscalização.

  • Publicidade de esteroides e hormônios deve exibir advertência sanitária clara sobre riscos cardiovasculares, hepáticos, hormonais, psiquiátricos e metabólicos
  • Conteúdo patrocinado ou pago deve ser identificado explicitamente, incluindo identificação do anunciante/patrocinador beneficiário
  • Proibidas práticas que apresentem produtos como isentos de risco, omitam riscos relevantes, garantam resultados miraculosos ou explorem vulnerabilidades psicológicas
  • Publicidade dirigida a crianças e adolescentes é vedada, com restrição também a recomendação algorítmica desses conteúdos
  • Influenciadores digitais respondem solidariamente pelas infrações, independente de remuneração recebida (basta vínculo promocional)
  • Lei entra em vigor 90 dias após publicação; descumprimento configura infração sanitária sujeita a multa, proibição de propaganda e medidas retificadoras

Temas identificados pela OlhoNaLei

Regulação de influenciadores digitais e marketing em redes sociaisResponsabilidade solidária em publicidade digitalProteção de menores em ambiente digitalAlgoritmos e segmentação de conteúdo publicitárioPublicidade de substâncias controladasSegurança do consumidor e práticas comerciais abusivas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
  • Acrescenta aLei nº 9.294, de 15 de julho de 1996
  • Acrescenta aLei nº 9.965, de 27 de abril de 2000
  • AlteraLei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
  • AlteraLei nº 9.294, de 15 de julho de 1996
  • AlteraLei nº 9.965, de 27 de abril de 2000
  • CitaConstituição Federal (art. 196, art. 5º XIV, art. 170 V)
  • CitaLei nº 6.360, de 1976
  • CitaEstatuto da Criança e do Adolescente

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Daniela do WaguinhoEm exercício
REPUBLICANOS · RJ · Câmara

Ementa

Institui regras de advertência sanitária e transparência na publicidade, promoção e divulgação de esteroides anabolizantes, substâncias hormonais e produtos correlatos com potencial risco à saúde, inclusive em ambientes digitais, e altera a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Lei nº 9.965, de 27 de abril de 2000.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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