PL 3125/2026 · Câmara dos Deputados

Proibição de redes sociais para condenados por crimes hediondos

Ementa oficial:Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.

Status
Aguardando Autorização do Despacho
Apresentada em
16/06/2026
Última votação
Tema
Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

Proíbe condenados por crimes hediondos (como homicídio, estupro, tráfico de drogas) de criar ou usar contas em redes sociais quando o crime foi cometido ou está diretamente relacionado ao uso desses meios digitais. A proibição dura enquanto cumprem pena e pode se estender até 20 anos após a soltura, com bloqueio das contas pelo juiz e punições para quem descumprir.

  • Adiciona ao Código Penal proibição de criar, manter ou usar contas em redes sociais, plataformas de compartilhamento e aplicações de interação pública para condenados por crimes hediondos cometidos ou relacionados ao uso desses meios
  • Proibição é obrigatória durante cumprimento da pena privativa de liberdade e pode ser mantida por até 20 anos após extinção da pena, conforme gravidade, antecedentes e risco de reincidência
  • Veda monetização de conteúdo, transmissões ao vivo e obtenção de vantagens econômicas por plataformas digitais durante o período de restrição
  • Descumprimento durante a pena resulta em perda de benefícios executórios e falta grave; após a pena, resulta em multa e crime de desobediência a decisão judicial
  • Juiz deve oficiar provedores de internet para bloquear, suspender ou excluir as contas do condenado e impedir novas criações durante o período da proibição
  • Entrada em vigor imediata (na data de publicação)

Temas identificados pela OlhoNaLei

Direitos e liberdades digitaisExecução penalMonetização de conteúdo e responsabilidade de plataformasCrimes hediondos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • CitaConstituição Federal
  • CitaArt. 359 do Código Penal (crime de desobediência)
  • CitaLei de Execução Penal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal