Proibição de redes sociais para condenados por crimes hediondos
Ementa oficial:Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 16/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Ciência, Tecnologia e Inovação · Comunicações · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
Proíbe condenados por crimes hediondos (como homicídio, estupro, tráfico de drogas) de criar ou usar contas em redes sociais quando o crime foi cometido ou está diretamente relacionado ao uso desses meios digitais. A proibição dura enquanto cumprem pena e pode se estender até 20 anos após a soltura, com bloqueio das contas pelo juiz e punições para quem descumprir.
- Adiciona ao Código Penal proibição de criar, manter ou usar contas em redes sociais, plataformas de compartilhamento e aplicações de interação pública para condenados por crimes hediondos cometidos ou relacionados ao uso desses meios
- Proibição é obrigatória durante cumprimento da pena privativa de liberdade e pode ser mantida por até 20 anos após extinção da pena, conforme gravidade, antecedentes e risco de reincidência
- Veda monetização de conteúdo, transmissões ao vivo e obtenção de vantagens econômicas por plataformas digitais durante o período de restrição
- Descumprimento durante a pena resulta em perda de benefícios executórios e falta grave; após a pena, resulta em multa e crime de desobediência a decisão judicial
- Juiz deve oficiar provedores de internet para bloquear, suspender ou excluir as contas do condenado e impedir novas criações durante o período da proibição
- Entrada em vigor imediata (na data de publicação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- CitaConstituição Federal
- CitaArt. 359 do Código Penal (crime de desobediência)
- CitaLei de Execução Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a proibição de utilização de redes sociais como efeito da condenação por crimes hediondos e equiparados cometido mediante a utilização desses meios digitais ou com eles diretamente relacionado.
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
