Ressarcimento garantido para fraudes em Pix
Ementa oficial:Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para instituir o ressarcimento garantido a vítimas de fraude em pagamentos instantâneos e transferências eletrônicas de fundos, repartir a respectiva perda entre as instituições participantes, disciplinar deveres de cooperação e a responsabilidade por falha própria de prestadoras de telecomunicações e de provedores de aplicações de internet, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 16/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Economia · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto institui o direito à devolução integral de valores perdidos em fraudes de Pix e transferências eletrônicas, mesmo que o dinheiro não seja recuperado. A perda será dividida entre o banco do pagador e o banco do recebedor. Telcos e provedores de internet ganham deveres de cooperação, com responsabilidade limitada apenas por falhas próprias (como troca de chip indevida).
- Direito a ressarcimento integral e automático em fraude de Pix/transferência eletrônica, independentemente de recuperação do dinheiro
- Devolução obrigatória em até 5 dias úteis pela instituição do pagador, contado do registro da contestação
- Perda repartida 50% entre banco do pagador e banco do recebedor quando não houver recuperação
- Contestação deve ser feita em até 80 dias corridos, com decadência se ultrapassar esse prazo
- Ressarcimento não se aplica se comprovar participação da vítima na fraude ou culpa grave dela (vedada presunção de culpa por simples autorização)
- Telecomunicações e provedores de internet têm deveres de cooperação, com responsabilidade subsidiária limitada ao valor da transação em caso de falha própria (ex: SIM swap sem verificação)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
- CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
- CitaLei nº 12.965, de 23 de abril de 2014
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para instituir o ressarcimento garantido a vítimas de fraude em pagamentos instantâneos e transferências eletrônicas de fundos, repartir a respectiva perda entre as instituições participantes, disciplinar deveres de cooperação e a responsabilidade por falha própria de prestadoras de telecomunicações e de provedores de aplicações de internet, e dá outras providências.
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