Proibição de linhas cortantes para pipas
Ementa oficial:Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte e uso de linhas produzidas a partir da mistura de cola com vidro moído ou materiais com substancias abrasivas ou similares aptas a lesionar a integridade física de outrem; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 16/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto proíbe a fabricação, venda, armazenamento, transporte e uso de linhas cortantes (cerol — cola com vidro moído ou substâncias abrasivas) em vias públicas ou locais com acesso público. Cria novos crimes no Código Penal com penas de 1 a 3 anos de prisão, aumentadas para 2 a 5 anos se causar ferimento grave e 4 a 12 anos se resultar em morte. Também pune adultos que fornecem o material a crianças ou adolescentes e responsabiliza pais pela negligência.
- Criminaliza fabricar, vender, armazenar, transportar ou usar linhas cortantes em via ou espaço público (pena: 1 a 3 anos de detenção e multa)
- Aumenta pena para 2 a 5 anos se a conduta causar lesão corporal grave ou gravíssima
- Aumenta pena para 4 a 12 anos se resultar em morte
- Pune adulto que fornece linhas cortantes a criança ou adolescente (pena: 2 a 4 anos de detenção)
- Obriga pais a matricular filho em cursos sobre riscos das linhas cortantes e responder civilmente por danos causados pelo menor
- Aumenta pena em 1/3 se crime praticado por adulto com criança ou se linha ficar suspensa em poste/fio, gerando perigo comum
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- Acrescenta aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- CitaArtigo 132 do Código Penal (Perigo para a vida ou saúde de outrem)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte e uso de linhas produzidas a partir da mistura de cola com vidro moído ou materiais com substancias abrasivas ou similares aptas a lesionar a integridade física de outrem; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e dá outras providências.
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