Ementa oficial:Estabelece limite máximo ao número de concessões de liberdade provisória ou de medidas cautelares diversas da prisão em audiências de custódia para indivíduos reincidentes, com o objetivo de proteger a segurança pública, coibir a reiteração criminosa e garantir maior efetividade à persecução penal.
Status
Aguardando Autorização do Despacho
Apresentada em
16/06/2026
Última votação
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Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto estabelece que pessoas reincidentes não podem mais receber liberdade provisória ou medidas alternativas à prisão em audiência de custódia se já tiverem sido beneficiadas por essas medidas 3 ou mais vezes nos últimos 5 anos. A proposta busca reduzir a reincidência criminal e proteger a segurança pública, mantendo o controle judicial sobre a legalidade das prisões.
Veda liberdade provisória ou medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia para quem já recebeu esses benefícios 3 ou mais vezes em 5 anos
Aplica-se especificamente a audiências de custódia, não elimina o instituto nem afasta a supervisão judicial sobre legalidade da prisão
Pressupõe análise do histórico do indivíduo nos 5 anos anteriores à prisão em flagrante
Entra em vigor na data de publicação, sem transição ou período de grace
Temas identificados pela OlhoNaLei
Medidas cautelares alternativas à prisãoAudiência de custódiaReincidência criminalCritérios objetivos para prisão preventiva
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.