Restrição de bebida alcoólica e publicidade de álcool na TV e rádio
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que “dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal”, alterando o conceito de bebida alcoólica e os horários para a veiculação publicitária.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 19/06/2023
- Última votação
- —
- Tema
- Saúde
Em resumo
O projeto altera a Lei nº 9.294/1996 para redefinir o que é considerado bebida alcoólica (reduzindo o limite de 13 para 0,5 graus Gay Lussac) e restringir horários de propaganda de bebidas alcoólicas na rádio e TV (apenas entre 0h e 6h, em vez de 21h a 6h). Afeta a indústria de bebidas e o acesso do público a anúncios desses produtos.
- Reduz limite de teor alcoólico de bebida alcoólica de 13 para 0,5 graus Gay Lussac (classificando cerveja e bebidas similares como alcoólicas)
- Restringe publicidade de bebidas alcoólicas em rádio e TV apenas entre 0h e 6h (reduzindo janela de 21h-6h para apenas 6 horas)
- Entra em vigor 90 dias após publicação para permitir adequação das grades publicitárias das emissoras
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.294, de 15 de julho de 1996
- CitaConstituição Federal, art. 220, § 4º
- CitaLei nº 8.069, de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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