Rastreabilidade digital e proibição de saques em dinheiro para emendas parlamentares
Ementa oficial:Estabelece a obrigatoriedade de rastreabilidade integral, transparência ativa e vedação à movimentação de recursos públicos em espécie no âmbito das transferências decorrentes de emendas parlamentares e instrumentos congêneres, dispõe sobre mecanismos de controle financeiro digital, altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
- Status
- Ag. Análise de Inconstitucionalidade
- Apresentada em
- 16/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Ciência, Tecnologia e Inovação · Finanças Públicas e Orçamento · Processo Legislativo e Atuação Parlamentar
Em resumo
Obriga que recursos de emendas parlamentares sejam movimentados apenas por meios eletrônicos rastreáveis, proibindo saques em dinheiro vivo. Afeta a gestão de recursos públicos em todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e impõe obrigações a bancos, órgãos de controle e administradores públicos.
- Veda movimentação em espécie (dinheiro físico) de recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as esferas (União, Estados, DF e Municípios)
- Obriga pagamentos exclusivamente por meios eletrônicos rastreáveis (transferências bancárias, PIX, sistemas digitais) em todas as etapas, inclusive subcontratações
- Bancos devem implementar bloqueios automáticos de saques, identificar contas com recursos de emendas e reportar tentativas irregulares aos órgãos de controle
- Banco Central tem 60 dias para regulamentar procedimentos técnicos com o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras)
- Órgãos de controle devem acompanhar execução em tempo real e disponibilizar dados em formato aberto, com integração entre bases de dados
- Inobservância acarreta nulidade do ato financeiro e sanções administrativas, civis e penais
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 4.320, de 17 de março de 1964
- Acrescenta aLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- CitaConstituição Federal, art. 37
- CitaLei de Improbidade Administrativa
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Estabelece a obrigatoriedade de rastreabilidade integral, transparência ativa e vedação à movimentação de recursos públicos em espécie no âmbito das transferências decorrentes de emendas parlamentares e instrumentos congêneres, dispõe sobre mecanismos de controle financeiro digital, altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
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