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PL 3154/2026 · Câmara dos Deputados

Rastreabilidade digital e proibição de saques em dinheiro para emendas parlamentares

Ementa oficial:Estabelece a obrigatoriedade de rastreabilidade integral, transparência ativa e vedação à movimentação de recursos públicos em espécie no âmbito das transferências decorrentes de emendas parlamentares e instrumentos congêneres, dispõe sobre mecanismos de controle financeiro digital, altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Status
Ag. Análise de Inconstitucionalidade
Apresentada em
16/06/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Ciência, Tecnologia e Inovação · Finanças Públicas e Orçamento · Processo Legislativo e Atuação Parlamentar

Em resumo

Obriga que recursos de emendas parlamentares sejam movimentados apenas por meios eletrônicos rastreáveis, proibindo saques em dinheiro vivo. Afeta a gestão de recursos públicos em todas as esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e impõe obrigações a bancos, órgãos de controle e administradores públicos.

  • Veda movimentação em espécie (dinheiro físico) de recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as esferas (União, Estados, DF e Municípios)
  • Obriga pagamentos exclusivamente por meios eletrônicos rastreáveis (transferências bancárias, PIX, sistemas digitais) em todas as etapas, inclusive subcontratações
  • Bancos devem implementar bloqueios automáticos de saques, identificar contas com recursos de emendas e reportar tentativas irregulares aos órgãos de controle
  • Banco Central tem 60 dias para regulamentar procedimentos técnicos com o Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras)
  • Órgãos de controle devem acompanhar execução em tempo real e disponibilizar dados em formato aberto, com integração entre bases de dados
  • Inobservância acarreta nulidade do ato financeiro e sanções administrativas, civis e penais

Temas identificados pela OlhoNaLei

Transparência e rastreabilidade financeiraControle de recursos de emendas parlamentaresCombate à corrupção e lavagem de dinheiroGovernança digital no setor público

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 4.320, de 17 de março de 1964
  • Acrescenta aLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
  • CitaConstituição Federal, art. 37
  • CitaLei de Improbidade Administrativa

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Marcos TavaresEm exercício
PDT · RJ · Câmara

Ementa

Estabelece a obrigatoriedade de rastreabilidade integral, transparência ativa e vedação à movimentação de recursos públicos em espécie no âmbito das transferências decorrentes de emendas parlamentares e instrumentos congêneres, dispõe sobre mecanismos de controle financeiro digital, altera a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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