Aumenta penas para envenenamento contra vulneráveis
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para aumentar as penas dos crimes de envenenamento, estabelecer circunstâncias qualificadoras quando praticados contra crianças e pessoas vulneráveis e incluir tais delitos no rol dos crimes hediondos
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 16/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
Este projeto aumenta as punições para crimes de envenenamento, criando penalidades mais severas quando a vítima é criança, adolescente, pessoa com deficiência, idoso, enfermo ou sob dependência do agressor. O projeto também classifica o envenenamento praticado contra esses grupos como crime hediondo.
- Homicídio por envenenamento: pena aumentada de 50% a 100% (metade a dois terços)
- Envenenamento contra crianças, idosos e dependentes: dobro da pena
- Crime de envenenamento (art. 270): pena mínima de 12 a 20 anos de reclusão
- Penas escalonadas conforme resultado (morte: 30-40 anos; lesão gravíssima: 20-30 anos)
- Envenenamento contra vulneráveis incluído no rol de crimes hediondos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para aumentar as penas dos crimes de envenenamento, estabelecer circunstâncias qualificadoras quando praticados contra crianças e pessoas vulneráveis e incluir tais delitos no rol dos crimes hediondos
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