Tratamento hormonal em crimes sexuais na execução penal
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir o tratamento químico hormonal inibidor da libido, como medida de acompanhamento médico e condição especial de execução penal, em relação aos condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes, estupro, estupro de vulnerável e feminicídio praticado em contexto de violência sexual
- Status
- Ag. Análise de Inconstitucionalidade
- Apresentada em
- 16/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
O projeto institui a submissão de condenados por crimes sexuais contra crianças, adolescentes, estupro e feminicídio sexual a tratamento medicamentoso reversível que reduz libido, decidido por juiz de execução com base em avaliação multidisciplinar. O tratamento não é obrigatório compulsoriamente, mas pode ser condição para obtenção de benefícios prisionais como progressão de regime ou livramento condicional.
- Cria figura legal do 'tratamento químico hormonal inibidor da libido' como medida reversível na execução penal
- Aplicável a condenados por estupro, estupro de vulnerável, crimes contra dignidade sexual e feminicídio com contexto sexual
- Decisão do juiz da execução com base em avaliação multidisciplinar (médico, psicólogo, psiquiatra) considerando risco de reiteração e saúde do condenado
- Vedadas cirurgias, mutilações ou procedimentos irreversíveis; exige-se acompanhamento periódico máximo de 6 meses
- Pode ser condição para benefícios como progressão de regime, livramento condicional e trabalho externo; recusa injustificada não gera punição automática
- Entra em vigor 180 dias após publicação; regulamentação delegada ao Poder Executivo
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- CitaConstituição Federal
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Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir o tratamento químico hormonal inibidor da libido, como medida de acompanhamento médico e condição especial de execução penal, em relação aos condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes, estupro, estupro de vulnerável e feminicídio praticado em contexto de violência sexual
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