PL 3158/2026 · Câmara dos Deputados

Tratamento hormonal em crimes sexuais na execução penal

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir o tratamento químico hormonal inibidor da libido, como medida de acompanhamento médico e condição especial de execução penal, em relação aos condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes, estupro, estupro de vulnerável e feminicídio praticado em contexto de violência sexual

Status
Ag. Análise de Inconstitucionalidade
Apresentada em
16/06/2026
Última votação
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Saúde

Em resumo

O projeto institui a submissão de condenados por crimes sexuais contra crianças, adolescentes, estupro e feminicídio sexual a tratamento medicamentoso reversível que reduz libido, decidido por juiz de execução com base em avaliação multidisciplinar. O tratamento não é obrigatório compulsoriamente, mas pode ser condição para obtenção de benefícios prisionais como progressão de regime ou livramento condicional.

  • Cria figura legal do 'tratamento químico hormonal inibidor da libido' como medida reversível na execução penal
  • Aplicável a condenados por estupro, estupro de vulnerável, crimes contra dignidade sexual e feminicídio com contexto sexual
  • Decisão do juiz da execução com base em avaliação multidisciplinar (médico, psicólogo, psiquiatra) considerando risco de reiteração e saúde do condenado
  • Vedadas cirurgias, mutilações ou procedimentos irreversíveis; exige-se acompanhamento periódico máximo de 6 meses
  • Pode ser condição para benefícios como progressão de regime, livramento condicional e trabalho externo; recusa injustificada não gera punição automática
  • Entra em vigor 180 dias após publicação; regulamentação delegada ao Poder Executivo

Temas identificados pela OlhoNaLei

Crimes sexuais contra menoresPrevenção de reincidência criminalExecução penal e benefícios prisionaisConsentimento e direitos do detento

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
  • AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • CitaConstituição Federal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir o tratamento químico hormonal inibidor da libido, como medida de acompanhamento médico e condição especial de execução penal, em relação aos condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes, estupro, estupro de vulnerável e feminicídio praticado em contexto de violência sexual

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal