Proibição de desreguladores endócrinos em produtos infantis e para gestantes
Ementa oficial:Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação e, após o período de transição que especifica, sobre a vedação da utilização de substâncias causadoras de desregulação endócrina em produtos destinados a bebês, crianças e gestantes, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 17/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
O projeto obriga a informação clara em rótulos sobre a presença de substâncias químicas prejudiciais ao sistema hormonal (desreguladores endócrinos) em produtos para bebês, crianças e gestantes. Após 5 anos, proíbe a fabricação e venda desses produtos que contenham essas substâncias. Aplicam-se multas e penalidades sanitárias em caso de descumprimento.
- Obrigação imediata de informar em rótulos a presença de desreguladores endócrinos (BPA, ftalatos, DDT, chumbo, etc.) em cosméticos, brinquedos, embalagens de alimento e medicamentos para bebês, crianças e gestantes.
- Prazo de 6 meses para o Poder Executivo regulamentar critérios técnicos, formas de apresentação das informações e atualização periódica das substâncias.
- Após 5 anos de vigência da lei, proibição total de fabricação, importação, distribuição e comercialização de produtos contendo essas substâncias em concentrações acima dos limites de tolerância.
- Publicação do regulamento com antecedência de 18 meses antes da vedação para permitir reformulação de produtos.
- Multas e penalidades conforme Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e Lei de Infrações Sanitárias (Lei nº 6.437/1977).
- Para medicamentos, regime especial baseado em análise de risco-benefício, proibindo apenas quando houver alternativa terapêutica segura e eficaz.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal (arts. 196, 227, 24, V, VIII e XII)
- CitaLei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977
- CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação e, após o período de transição que especifica, sobre a vedação da utilização de substâncias causadoras de desregulação endócrina em produtos destinados a bebês, crianças e gestantes, e dá outras providências.
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