Proteção e acolhimento de crianças em situação de rua
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre ações articuladas entre o Estado e a sociedade civil, visando ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de rua.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
14/08/2024
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito e Justiça · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto acrescenta um novo artigo (101-A) ao Estatuto da Criança e do Adolescente para obrigar autoridades competentes a promover ações articuladas com a sociedade civil visando identificar, acolher e proteger crianças e adolescentes em situação de rua, assegurando-lhes atendimento humanizado. A medida busca concretizar direitos constitucionais já reconhecidos, reforçando a responsabilidade estatal no acolhimento dessa população vulnerável.
Acrescenta artigo 101-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
Obriga autoridades competentes a promover ações articuladas com sociedade civil para identificar, acolher e proteger crianças e adolescentes em situação de rua
Exige atendimento humanizado e respeito à dignidade dos acolhidos
Remete ao artigo 23 da Lei, que veda perda ou suspensão de poder familiar por falta de recursos materiais
Entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
população em situação de ruapolítica habitacionaltrabalho infantilexploração sexual de menoresassistência social especializada
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de ações articuladas e atendimento humanizado a crianças em situação de rua, sem indicar fonte de custeio ou orçamento específico.