Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar obrigatória a realização do exame para diagnóstico de pé torto congênito em recém-nascidos.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
15/08/2024
Última votação
20/05/2026
Tema
Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
O projeto torna obrigatório o exame clínico para diagnóstico de pé torto congênito em todos os recém-nascidos. A medida busca permitir detecção precoce e tratamento eficaz, prevenindo deficiências permanentes e reduzindo custos com intervenções futuras.
Torna obrigatório o exame clínico para diagnóstico de pé torto congênito (talipes equinovarus) em todos os recém-nascidos
Exame deve ser realizado na forma definida em regulamento futuro
Reduz disparidades regionais no diagnóstico e tratamento dessa condição
Lei entra em vigor 120 dias após publicação, permitindo estruturação da implementação
Acrescenta parágrafo ao art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Temas identificados pela OlhoNaLei
triagem neonatalprogramas de saúde infantilequidade em saúde
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigação de realização de exame clínico em todos os recém-nascidos, gerando despesa para o sistema de saúde, sem indicação de fonte de custeio no texto.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.