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PL 3185/2024 · Câmara dos Deputados

Proteção da coisa julgada contra decisões do STF

Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a fim de estabelecer que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle incidental ou abstrato de constitucionalidade, não desconstituem automaticamente os efeitos da coisa julgada que tenha se formado, mesmo nas relações tributárias de trato sucessivo, devendo ser ajuizada a cabível ação rescisória.

Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
15/08/2024
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direito e Justiça

Em resumo

O projeto altera o Código de Processo Civil para proibir que decisões do Supremo Tribunal Federal sobre constitucionalidade automaticamente desfaçam sentenças anteriores que já transitaram em julgado. Exige que se use a ação rescisória para desconstituir esses casos, mesmo em litígios tributários repetitivos.

  • Decisões do STF em controle de constitucionalidade (direto ou incidental) não podem automaticamente eliminar o efeito de sentenças já definidas (coisa julgada)
  • Obriga o ajuizamento de ação rescisória como procedimento necessário para desfazer julgados anteriores
  • Aplica-se inclusive a relações tributárias de trato sucessivo, onde atualmente o STF desconstituía automaticamente
  • Acrescenta parágrafo único ao art. 505 do Código de Processo Civil
  • Fundamenta-se no princípio da segurança jurídica e confiança legítima do cidadão

Temas identificados pela OlhoNaLei

Controle de constitucionalidadeEfeitos temporais de decisões judiciaisRelações tributáriasAção rescisóriaSegurança jurídica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
  • CitaConstituição da República, art. 5º, XXXVI
  • CitaRREEs nº 949.297 e nº 955.227 (STF)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Evair Vieira de MeloEm exercício
REPUBLICANOS · ES · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal