Atendimento digital obrigatório em contas exclusivamente digitais
Ementa oficial:Modifica a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com o objetivo de obrigar a oferta de canais digitais adequados de atendimento para os usuários que optam pela abertura e manutenção de contas exclusivamente em formato digital.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 05/02/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Comunicações · Direito e Defesa do Consumidor · Economia
Em resumo
O projeto obriga bancos e instituições financeiras que oferecem contas exclusivamente digitais a manter canais de atendimento digital eficazes e informar isso claramente ao consumidor na abertura da conta. Afeta principalmente quem usa apenas serviços bancários por app ou internet, garantindo que tenha um jeito digital de resolver problemas e fazer reclamações.
- Instituições que oferecem contas 100% digitais devem ter canais de atendimento digitais eficazes
- O consumidor deve ser informado claramente, no ato da abertura ou por e-mail, que o atendimento é apenas digital
- Obrigação vale tanto para contas de pagamento (fintechs) quanto para contas de depósito (bancos)
- Banco Central do Brasil regulamentará as regras para cumprimento
- Lei entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
- Acrescenta aLei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013
- CitaArtigo 170 da Constituição Federal
- CitaLei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
