Culpa temerária como modalidade qualificada de culpa
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal), para instituir a Lei Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, estabelecendo a culpa temerária como modalidade qualificada de culpa e disciplinando seus efeitos penais.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 18/06/2026
- Última votação
- 11/12/2024
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto cria a "Lei Maria Eduarda Rodrigues de Freitas" para estabelecer a culpa temerária como um tipo qualificado de culpa no código penal, aplicável a crimes que resultem em morte ou lesão quando houver violação grosseira de dever de cuidado em atividade perigosa. A pena para culpa temerária será aumentada em dobro ou triplo, e a substituição da cadeia por outra sanção fica restrita a casos de pena até quatro anos.
- Define culpa temerária: violação grosseira de dever de cuidado em atividade perigosa com alta probabilidade objetiva do resultado e omissão de providência elementar para evitá-lo
- Exige sete requisitos cumulativos para reconhecimento: dever concreto de cuidado, violação grosseira, criação de risco não permitido, probabilidade concreta do resultado, providência disponível, causalidade e concretização do risco
- Aumenta pena de crime culposo em dobro até triplo quando reconhecida culpa temerária
- Restringe substituição da pena privativa de liberdade para casos de culpa temerária com morte ou lesão grave, permitindo substituição só se pena não exceder quatro anos
- Proíbe presumir culpa temerária apenas pela gravidade do resultado, número de vítimas ou repercussão social
- Obriga análise expressa de interdição temporária de direitos quando culpa temerária ocorrer no exercício de profissão, ofício ou atividade envolvendo segurança de terceiros
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- CitaArtigo 44 do Código Penal (penas restritivas de direitos)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal), para instituir a Lei Maria Eduarda Rodrigues de Freitas, estabelecendo a culpa temerária como modalidade qualificada de culpa e disciplinando seus efeitos penais.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Delegado Ramagem (PL-RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 11/12/2024 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.191, de 2024, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
