Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para suspender a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de urânio e componentes destinados à produção de combustível nuclear para utilização em instalações nucleares situadas no território nacional, com recolhimento das contribuições no momento da comercialização do produto final
O projeto suspende o pagamento imediato de dois impostos (PIS/Pasep e Cofins) sobre a importação de urânio e componentes nucleares usados pela Indústrias Nucleares do Brasil, trasladando o recolhimento para o momento da venda do combustível nuclear produzido. A medida mantém a arrecadação total, apenas adia o pagamento, e afeta apenas as importações destinadas à produção de energia nuclear no Brasil.
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Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para suspender a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de urânio e componentes destinados à produção de combustível nuclear para utilização em instalações nucleares situadas no território nacional, com recolhimento das contribuições no momento da comercialização do produto final
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