Limites de qualidade nutricional na merenda escolar
Ementa oficial:Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para fixar limites máximos de aquisição de alimentos processados e ultraprocessados e limites mínimos de aquisição de alimentos in natura ou minimamente processados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, estabelecer padrão mínimo de qualidade das compras alimentares, instituir obrigações de transparência e monitoramento, e dar outras providências.
- Status
- Aguardando Autorização do Despacho
- Apresentada em
- 19/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Educação · Finanças Públicas e Orçamento · Saúde
Em resumo
Torna lei federal os limites de compra de alimentos no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exigindo que no mínimo 85% dos recursos sejam aplicados em alimentos in natura ou minimamente processados, no máximo 10% em alimentos processados ou ultraprocessados, e vedando a compra de alimentos com advertências de alto teor de nutrientes críticos. A medida protege contra mudanças administrativas futuras e afeta diretamente as 40 milhões de crianças nas escolas públicas brasileiras.
- Mínimo de 85% dos recursos para alimentos in natura ou minimamente processados
- Máximo de 10% para alimentos processados ou ultraprocessados e 5% para ingredientes culinários processados
- Proibição de comprar alimentos com advertências frontais de alto teor de nutrientes críticos (conforme ANVISA)
- Vedação ao retrocesso: atos normativos não podem reduzir o mínimo de 85% ou aumentar os máximos de 10% e 5%
- Padrões entram em vigor a partir do exercício financeiro seguinte à publicação da lei
- Conselho de Alimentação Escolar tem obrigação de verificar cumprimento dos limites
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
- CitaConstituição Federal, art. 200, inciso II
- CitaLei nº 15.226/2025
- CitaResolução CD/FNDE nº 4, de 2 de março de 2026
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para fixar limites máximos de aquisição de alimentos processados e ultraprocessados e limites mínimos de aquisição de alimentos in natura ou minimamente processados no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, estabelecer padrão mínimo de qualidade das compras alimentares, instituir obrigações de transparência e monitoramento, e dar outras providências.
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