Obrigatoriedade de treinamento sobre desobstrução de vias aéreas em bebês na alta hospitalar
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever orientação e capacitação básica sobre manobras de desengasgo em bebês e crianças aos pais ou responsáveis em estabelecimentos de atenção à saúde onde se realizem partos.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
- Apresentada em
- 22/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
A proposição obriga maternidades e hospitais a oferecer orientação e treinamento básico sobre como desobstruir as vias aéreas de bebês e crianças aos pais ou responsáveis antes da alta após o parto. Quem não cumprir a obrigação pagará multa de R$ 1.000 a R$ 3.000, em dobro em caso de reincidência.
- Maternidades e hospitais devem oferecer orientação e treinamento básico sobre prevenção de engasgos e manobras de desengasgo
- Orientação deve ser dada preferencialmente antes da alta hospitalar do recém-nascido
- Implementação segue regulamentação e diretrizes das autoridades sanitárias competentes
- Estabelecimentos que não cumprirem pagam multa de R$ 1.000 a R$ 3.000 (em dobro em reincidência)
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
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Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever orientação e capacitação básica sobre manobras de desengasgo em bebês e crianças aos pais ou responsáveis em estabelecimentos de atenção à saúde onde se realizem partos.
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