Exige prova de discriminação para condenar empresa por desigualdade
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para assegurar que a caracterização de discriminação nas relações de trabalho dependa da demonstração de conduta discriminatória efetiva, vedando a responsabilização baseada exclusivamente em critérios estatísticos ou na composição demográfica dos quadros funcionais.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
- Apresentada em
- 23/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Trabalho e Emprego
Em resumo
A proposição altera as leis que protegem contra discriminação no trabalho para exigir que a empresa seja acusada apenas com base em conduta discriminatória comprovada, e não apenas por diferenças nos números de mulheres, negros ou outros grupos em cargos de liderança. Afeta empresas e trabalhadores, ao mudar como juízes analisam casos de discriminação nas contratações, promoções e designações.
- Mera diferença estatística (ex.: falta de mulheres em cargos de gerência) não é mais prova suficiente de discriminação sem evidência de conduta discriminatória explícita
- Empresa não pode ser responsabilizada civil, administrativa ou judicialmente apenas pela composição demográfica de seu quadro funcional ou processos de contratação
- Distribuição de funcionários poderá levar em conta qualificação técnica, experiência, desempenho, produtividade, confiança e necessidades organizacionais
- Em ações judiciais por discriminação, diferenças quantitativas entre grupos demográficos não serão consideradas prova suficiente, sem prejuízo de outras provas
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraConsolidação das Leis do Trabalho – CLT
- AlteraLei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
- CitaConstituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para assegurar que a caracterização de discriminação nas relações de trabalho dependa da demonstração de conduta discriminatória efetiva, vedando a responsabilização baseada exclusivamente em critérios estatísticos ou na composição demográfica dos quadros funcionais.
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