Acessibilidade para pessoas com deficiência na justiça e em testamentos
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), para dispor sobre a acessibilidade, por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), da Língua Brasileira de Sinais Tátil, do legendamento em tempo real, da audiodescrição e do Sistema Braille, no acesso à justiça e em favor do testador.
A proposição garante que pessoas com deficiência visual e auditiva tenham acesso completo à justiça e aos procedimentos testamentários por meio de recursos como Libras, Braille, audiodescrição e legendamento. Afeta advogados, juízes, tabeliães, pessoas com deficiência e o sistema de justiça em geral.
["Pessoas surdas têm direito a intérprete de Libras em procedimentos judiciais e testamentários
Pessoas cegas ou com baixa visão podem requerer peças processuais em Braille e apresentar documentos em Braille
Testamentos de pessoas cegas devem ser públicos e lidos em voz alta, com direito a cópia em formato acessível
Testamentos de pessoas surdas podem contar com intérprete de Libras simultâneo durante a leitura
Lei dos Juizados Especiais passa a exigir todos os recursos de acessibilidade necessários
Prazo de 180 dias após publicação para a lei entrar em vigor"]
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Romário · Órgão do Poder Legislativo