PL 3280/2026 · Câmara dos Deputados

Notificação da vítima sobre conclusão do inquérito em crimes de ação privada

Ementa oficial:Acrescenta o art. 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar à vítima e ao seu advogado a comunicação da conclusão do inquérito e da distribuição dos autos nos crimes de ação penal de iniciativa privada.

Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
Apresentada em
24/06/2026
Última votação
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto obriga a polícia e o tribunal a comunicarem à vítima e seu advogado quando o inquérito em crimes de ação penal privada é encerrado e os autos chegam ao juiz. O objetivo é garantir que a vítima receba a informação a tempo de oferecer a queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses, evitando que perca o direito por falta de aviso.

  • Polícia deve comunicar à vítima e ao advogado a conclusão das investigações e envio dos autos ao juiz no prazo de 5 dias
  • Tribunal notifica o número do processo ao ofendido e advogado também em até 5 dias
  • Notificação preferencialmente por email, mas pode ser por endereço físico, e fica certificada nos autos
  • Vítima pode indicar o endereço para receber comunicações; se não indicar, fica dispensada a notificação
  • Falta ou erro na notificação não suspende nem interrompe os prazos decadenciais para oferecer queixa

Temas identificados pela OlhoNaLei

direitos da vítima em processo penalação penal privadaprazos decadenciaiscomunicação processual eletrônica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
  • CitaConstituição Federal (art. 22, I; art. 5º, XXXV, LIV; art. 1º, III)
  • CitaCódigo de Processo Penal (art. 38)
  • CitaCódigo Penal (art. 103)
  • CitaCódigo Penal (art. 107, IV)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Acrescenta o art. 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar à vítima e ao seu advogado a comunicação da conclusão do inquérito e da distribuição dos autos nos crimes de ação penal de iniciativa privada.

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal