Notificação da vítima sobre conclusão do inquérito em crimes de ação privada
Ementa oficial:Acrescenta o art. 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar à vítima e ao seu advogado a comunicação da conclusão do inquérito e da distribuição dos autos nos crimes de ação penal de iniciativa privada.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
- Apresentada em
- 24/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto obriga a polícia e o tribunal a comunicarem à vítima e seu advogado quando o inquérito em crimes de ação penal privada é encerrado e os autos chegam ao juiz. O objetivo é garantir que a vítima receba a informação a tempo de oferecer a queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses, evitando que perca o direito por falta de aviso.
- Polícia deve comunicar à vítima e ao advogado a conclusão das investigações e envio dos autos ao juiz no prazo de 5 dias
- Tribunal notifica o número do processo ao ofendido e advogado também em até 5 dias
- Notificação preferencialmente por email, mas pode ser por endereço físico, e fica certificada nos autos
- Vítima pode indicar o endereço para receber comunicações; se não indicar, fica dispensada a notificação
- Falta ou erro na notificação não suspende nem interrompe os prazos decadenciais para oferecer queixa
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
- CitaConstituição Federal (art. 22, I; art. 5º, XXXV, LIV; art. 1º, III)
- CitaCódigo de Processo Penal (art. 38)
- CitaCódigo Penal (art. 103)
- CitaCódigo Penal (art. 107, IV)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Acrescenta o art. 201-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para assegurar à vítima e ao seu advogado a comunicação da conclusão do inquérito e da distribuição dos autos nos crimes de ação penal de iniciativa privada.
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