Autonomia de cotas em empresas privadas e limites à prova de discriminação
Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para assegurar a autonomia das entidades privadas na organização e na contratação de pessoal, vedar a imposição de cotas de composição por sexo ou outro critério por ato não previsto em lei formal e disciplinar os requisitos de comprovação de prática discriminatória nas relações de trabalho.
Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
25/06/2026
Última votação
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Tema
Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto restringe a imposição de cotas de composição de pessoal por sexo ou raça em empresas privadas, permitindo apenas critérios de mérito e qualificação. Também estabelece requisitos mais rigorosos para provar discriminação trabalhista, exigindo comprovação de conduta concreta dirigida a pessoas específicas, não apenas desproporções numéricas no quadro de pessoal. As cotas legais já existentes (deficientes, aprendizes) continuam obrigatórias.
Empresas privadas podem organizar seu quadro de pessoal segundo critérios de mérito, qualificação e desempenho, sem imposição administrativa de cotas por sexo, raça ou origem.
Proibição de cotas obrigatórias de composição por ato administrativo, decisão judicial ou TAC — apenas lei formal pode estabelecer cotas.
Para caracterizar discriminação trabalhista, exige-se prova concreta de conduta individualizada com intenção ou efeito discriminatório; desproporção estatística isoladamente não constitui prova.
Quem alega discriminação deve apresentar indícios concretos; não se presume ilicitude apenas pela estrutura do quadro de pessoal.
Programas de diversidade e medidas de igualdade salarial previstas na Lei nº 14.611/2023 ficam opcionais e voluntários para empresas.
Cotas legalmente instituídas (vagas para deficientes, contratação de aprendizes) permanecem obrigatórias.
Temas identificados pela OlhoNaLei
ônus da prova em ações trabalhistasautonomia contratual privadadesigualdade salarial entre gêneros
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
AlteraLei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
AlteraLei nº 14.611, de 3 de julho de 2023
CitaConstituição Federal
CitaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para assegurar a autonomia das entidades privadas na organização e na contratação de pessoal, vedar a imposição de cotas de composição por sexo ou outro critério por ato não previsto em lei formal e disciplinar os requisitos de comprovação de prática discriminatória nas relações de trabalho.