Autonomia de cotas em empresas privadas e limites à prova de discriminação
Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para assegurar a autonomia das entidades privadas na organização e na contratação de pessoal, vedar a imposição de cotas de composição por sexo ou outro critério por ato não previsto em lei formal e disciplinar os requisitos de comprovação de prática discriminatória nas relações de trabalho.
- Status
- —
- Apresentada em
- 25/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto restringe a imposição de cotas de composição de pessoal por sexo ou raça em empresas privadas, permitindo apenas critérios de mérito e qualificação. Também estabelece requisitos mais rigorosos para provar discriminação trabalhista, exigindo comprovação de conduta concreta dirigida a pessoas específicas, não apenas desproporções numéricas no quadro de pessoal. As cotas legais já existentes (deficientes, aprendizes) continuam obrigatórias.
- Empresas privadas podem organizar seu quadro de pessoal segundo critérios de mérito, qualificação e desempenho, sem imposição administrativa de cotas por sexo, raça ou origem.
- Proibição de cotas obrigatórias de composição por ato administrativo, decisão judicial ou TAC — apenas lei formal pode estabelecer cotas.
- Para caracterizar discriminação trabalhista, exige-se prova concreta de conduta individualizada com intenção ou efeito discriminatório; desproporção estatística isoladamente não constitui prova.
- Quem alega discriminação deve apresentar indícios concretos; não se presume ilicitude apenas pela estrutura do quadro de pessoal.
- Programas de diversidade e medidas de igualdade salarial previstas na Lei nº 14.611/2023 ficam opcionais e voluntários para empresas.
- Cotas legalmente instituídas (vagas para deficientes, contratação de aprendizes) permanecem obrigatórias.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
- AlteraLei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
- AlteraLei nº 14.611, de 3 de julho de 2023
- CitaConstituição Federal
- CitaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para assegurar a autonomia das entidades privadas na organização e na contratação de pessoal, vedar a imposição de cotas de composição por sexo ou outro critério por ato não previsto em lei formal e disciplinar os requisitos de comprovação de prática discriminatória nas relações de trabalho.
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