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PL 3296/2026 · Câmara dos Deputados

Autonomia de cotas em empresas privadas e limites à prova de discriminação

Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para assegurar a autonomia das entidades privadas na organização e na contratação de pessoal, vedar a imposição de cotas de composição por sexo ou outro critério por ato não previsto em lei formal e disciplinar os requisitos de comprovação de prática discriminatória nas relações de trabalho.

Status
Aguardando Encaminhamento
Apresentada em
25/06/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego

Em resumo

O projeto restringe a imposição de cotas de composição de pessoal por sexo ou raça em empresas privadas, permitindo apenas critérios de mérito e qualificação. Também estabelece requisitos mais rigorosos para provar discriminação trabalhista, exigindo comprovação de conduta concreta dirigida a pessoas específicas, não apenas desproporções numéricas no quadro de pessoal. As cotas legais já existentes (deficientes, aprendizes) continuam obrigatórias.

  • Empresas privadas podem organizar seu quadro de pessoal segundo critérios de mérito, qualificação e desempenho, sem imposição administrativa de cotas por sexo, raça ou origem.
  • Proibição de cotas obrigatórias de composição por ato administrativo, decisão judicial ou TAC — apenas lei formal pode estabelecer cotas.
  • Para caracterizar discriminação trabalhista, exige-se prova concreta de conduta individualizada com intenção ou efeito discriminatório; desproporção estatística isoladamente não constitui prova.
  • Quem alega discriminação deve apresentar indícios concretos; não se presume ilicitude apenas pela estrutura do quadro de pessoal.
  • Programas de diversidade e medidas de igualdade salarial previstas na Lei nº 14.611/2023 ficam opcionais e voluntários para empresas.
  • Cotas legalmente instituídas (vagas para deficientes, contratação de aprendizes) permanecem obrigatórias.

Temas identificados pela OlhoNaLei

ônus da prova em ações trabalhistasautonomia contratual privadadesigualdade salarial entre gêneros

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
  • AlteraLei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
  • AlteraLei nº 14.611, de 3 de julho de 2023
  • CitaConstituição Federal
  • CitaLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Junio AmaralEm exercício
PL · MG · Câmara

Ementa

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e a Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, para assegurar a autonomia das entidades privadas na organização e na contratação de pessoal, vedar a imposição de cotas de composição por sexo ou outro critério por ato não previsto em lei formal e disciplinar os requisitos de comprovação de prática discriminatória nas relações de trabalho.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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