Divórcio liminar no processo civil
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2025 (Código de Processo Civil), para permitir o julgamento liminar de pedidos de divórcio.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 08/07/2025
- Última votação
- 28/04/2026
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil · Direito e Justiça
Em resumo
A proposição permite que o juiz julgue pedidos de divórcio de forma imediata (liminar) ao receber a ação, sem precisar aguardar a resposta da outra parte ou produzir provas. O julgamento só acontece quando for evidente que a pessoa que pediu o divórcio tem essa vontade clara, independentemente de outras questões que possam estar na ação (como divisão de bens ou guarda de filhos).
- Juiz pode julgar divórcio imediatamente ao receber a ação, sem aguardar resposta do outro cônjuge
- Aplica-se quando há intenção clara e inequívoca de dissolução do matrimônio, conforme decisão do juiz
- Em ações exclusivas de divórcio, sentença liminar é possível; em ações mistas (divórcio + outros pedidos), julgamento liminar também é permitido
- Réu é citado apenas para tomar conhecimento da decisão já proferida
- Cabe agravo (ações mistas) ou apelação (ações exclusivas) contra a decisão, sendo a apelação sem efeito suspensivo
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
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Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
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há 3 meses
28/04/2026
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Resultado da votação — 28/04/2026 · Aprovada a Redação Final.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 03/03/2026 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
