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PL 3310/2025 · Câmara dos Deputados

Proíbe provas de diligências especulativas no processo penal

Ementa oficial:Acrescenta o art. 157-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para considerar inadmissíveis as provas obtidas a partir de diligência especulativa.

Status
Aguardando Designação - Aguardando Devolução de Relator(a) que deixou de ser Membro
Apresentada em
09/07/2025
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto adiciona um novo artigo (157-A) ao Código de Processo Penal para proibir o uso de provas obtidas por "diligência especulativa" — investigações sem objeto definido ou justificativa concreta, realizadas fora dos limites do mandado ou com desvio de propósito. Permite, porém, a admissão acidental de provas sobre fatos distintos, se a descoberta ocorreu dentro do escopo legítimo do mandado.

  • Define 'diligência especulativa' como investigação sem objeto delimitado ou fundadas razões baseadas em elementos concretos prévios, ou realizada fora dos limites do mandado.
  • Torna inadmissíveis (não utilizáveis em julgamento) as provas obtidas por diligência especulativa.
  • Preserva a admissibilidade de provas acidentais sobre fatos diversos, contanto que a descoberta ocorra em estrito cumprimento ao objeto do mandado, sem desvio de finalidade.
  • Alinha a legislação com jurisprudência dos Tribunais Superiores que já coíbe 'fishing expeditions' (buscas indiscriminadas por provas).
  • Entra em vigor na data de publicação, sem transição ou período de adaptação.

Temas identificados pela OlhoNaLei

investigações criminaisadmissibilidade de provasproteção contra buscas arbitráriasmandados de busca e apreensão

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Delegado Marcelo FreitasEm exercício
UNIÃO · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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