Benefício mensal de alimentos para idosos vulneráveis
Ementa oficial:Institui o Programa Alimentação Digna da Pessoa Idosa, com a concessão de benefício alimentar mensal preferencialmente por meio de instrumento eletrônico, assegurando a segurança alimentar contínua da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.
- Status
- —
- Apresentada em
- 26/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Cidades e Desenvolvimento Urbano · Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto cria o Programa Alimentação Digna da Pessoa Idosa, que garante um benefício mensal em dinheiro (preferencialmente em cartão eletrônico) exclusivamente para compra de alimentos aos idosos com 60 anos ou mais registrados no Cadastro Único. Em regiões onde o modelo eletrônico não for viável, permite distribuição de cestas ou kits de alimentos.
- Cria benefício alimentar mensal permanente para idosos (60+) inscritos no Cadastro Único
- Operacionalizado por cartão ou instrumento eletrônico de uso exclusivo para compra de alimentos
- Valor definido em regulamento, considerando adequação nutricional, custos regionais e diretrizes de alimentação saudável
- Estados, DF e Municípios podem executar o programa, com exceções para distribuição direta de alimentos em áreas remotas
- Concessão automática mediante integração de bases de dados públicas, sem exigências burocráticas excessivas
- Implementação condicionada à disponibilidade orçamentária, sem criar despesa obrigatória de caráter continuado
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Institui o Programa Alimentação Digna da Pessoa Idosa, com a concessão de benefício alimentar mensal preferencialmente por meio de instrumento eletrônico, assegurando a segurança alimentar contínua da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências.
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