Equiparação de prazos para advogados da assistência judiciária gratuita
Ementa oficial:Acrescenta o § 6º ao art. 5º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 (Lei de Assistência Judiciária aos Necessitados - Lei da Justiça Gratuita), equiparando os Advogados que prestam serviços de natureza equivalente aos Defensores Públicos, para fins de contagem de prazos em dobro e intimação pessoal.
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
28/04/2008
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto equipara advogados conveniados com o Estado e de núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito aos Defensores Públicos, para que seus assistidos tenham direito à contagem de prazos em dobro e intimação pessoal em processos judiciais, assim como ocorre com a Defensoria Pública.
Advogados conveniados com Estados e de núcleos de prática jurídica das faculdades equiparados aos Defensores Públicos
Beneficiários ganham direito a prazos em dobro para prática de atos processuais
Beneficiários ganham direito a intimação pessoal de todos os atos do processo nas duas instâncias
Fundamentado no princípio constitucional da igualdade para garantir acesso justo à Justiça aos necessitados
Vigência a partir da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
assistência jurídica gratuitaacesso à Justiçaigualdade processual
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aLei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950
CitaConstituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV
CitaLei nº 7.871, de 1989
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.