PL 3334/2026 · Câmara dos Deputados

Isenção de pequenos agricultores da cobrança pelo uso de água

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para isentar da cobrança pelo uso de recursos hídricos os agricultores e os empreendedores rurais que detenham imóvel rural de até quatro módulos fiscais e utilizem predominantemente mão de obra da própria família.

Status
Apresentada em
30/06/2026
Última votação
Tema
Agricultura, Pecuária, Pesca e Extrativismo · Economia · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

O projeto de lei isenta pequenos agricultores e empreendedores rurais do pagamento de taxas pelo uso de água. A isenção aplica-se apenas a quem tenha até 4 módulos fiscais de terra e trabalhe principalmente com mão de obra familiar. A medida busca reduzir custos de produção para pequenos produtores sem afetar outras normas de proteção da água.

  • Isenta da cobrança pelo uso de água: agricultores e empreendedores rurais com até 4 módulos fiscais de terra
  • Requisito adicional: uso predominante de mão de obra familiar nas atividades do estabelecimento
  • Isenção é apenas da cobrança; permanecem obrigações de uso sustentável, outorga e fiscalização ambiental
  • Altera a Lei nº 9.433 de 1997 (Lei de Recursos Hídricos)
  • Entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

agricultura familiarpequenas propriedades ruraisgestão de custos agrícolassegurança alimentar

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Ementa

Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para isentar da cobrança pelo uso de recursos hídricos os agricultores e os empreendedores rurais que detenham imóvel rural de até quatro módulos fiscais e utilizem predominantemente mão de obra da própria família.

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal