Ementa oficial:Prorroga até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e dá outras providências.
NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar até 31 de dezembro de 2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º e o caput do § 21 do art. 8º, respectivamente, e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para reduzir a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha devida por Municípios.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
06/07/2023
Última votação
—
Tema
Finanças Públicas e Orçamento
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.784/2023
↔Também tramitou no Senado Federal como PL 334/2023 ↗
↔Também tramitou no Senado Federal como PL 334/2023 ↗
Em resumo
A proposição prorroga até 31 de dezembro de 2027 benefícios fiscais de redução de contribuições previdenciárias e de Cofins sobre importações, mantendo regimes especiais de desoneração da folha de pagamentos para empresas. Também cria uma alíquota diferenciada de contribuição previdenciária de 8% para municípios pequenos.
Prorroga até 31/12/2027 a possibilidade de contribuição sobre receita bruta em substituição a contribuições previdenciárias (Lei nº 12.546/2011)
Prorroga até 31/12/2027 o acréscimo de 1 ponto percentual na alíquota de Cofins-Importação para bens específicos (Lei nº 10.865/2004)
Estabelece alíquota reduzida de 8% de contribuição previdenciária para municípios com menos de 4 mil habitantes
Determina que o Executivo monitore e avalie impacto da desoneração sobre manutenção de empregos
Vigência: arts. 2º e 4º imediatos; arts. 3º e 5º a partir do primeiro dia do 4º mês após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Desoneração da folha de pagamentosContribuição Social sobre Importação (Cofins-Importação)Tributação sobre receita brutaBenefício fiscal para municípios pequenos
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.”
Este dispositivo (Art. 4º) introduz uma alíquota diferenciada de contribuição previdenciária para municípios pequenos, que é temática distinta da desoneração de receita bruta e Cofins-Importação que constituem o núcleo da proposição. Não serve como implementação, fonte de financiamento ou mecanismo correlato aos benefícios prorrogados.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Prorroga renúncia de receita fiscal através de alíquotas reduzidas de contribuições previdenciárias e Cofins-Importação até 2027, sem indicar compensação orçamentária.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
AlteraLei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
AlteraLei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
CitaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
CitaDecreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal- Efraim Filho · Órgão do Poder Legislativo