Fornecimento excepcional de medicamentos para obesidade e diabetes no SUS
Ementa oficial:Projeto de Lei que altera a Lei nº 8.080, para disciplinar o fornecimento de medicamentos incretinomiméticos registrados na ANVISA não incorporados ao SUS
- Status
- —
- Apresentada em
- 30/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Saúde
Em resumo
O projeto permite que o SUS forneça excecionalmente medicamentos para perda de peso e controle de diabetes (análogos de GLP-1 e duplos agonistas) que não constam da lista pública, desde que o paciente prove que não pode pagar, que outros tratamentos não funcionaram e que existam evidências científicas sólidas. O acompanhamento será feito por plataforma digital e pelo médico assistente.
- Permite concessão excepcional de incretinomiméticos (como semaglutida e tirzepatida) não incorporados ao SUS para obesidade grave e diabetes tipo 2
- Exige comprovação cumulativa de: imprescindibilidade clínica, falha de outros tratamentos, evidências científicas de alto nível (ensaios randomizados), e incapacidade financeira do paciente
- Solicitação feita pelo médico via plataforma nacional centralizada com prescrições eletrônicas certificadas
- Médico assistente do SUS fica responsável pelo acompanhamento clínico contínuo e relatórios periódicos do progresso do paciente
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
