Penas mais duras para falsificação de marcas
Ementa oficial:Altera os arts. 189, 190, 199 e 202 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que “regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial”.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 28/08/2024
- Última votação
- 23/09/2025
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
A proposição aumenta as penas para crimes de falsificação e contrafação de marcas (de até 1 ano para 2 a 4 anos de reclusão) e muda o processamento desses delitos para ação penal pública incondicionada. Também autoriza o juiz a apreender, destruir e confiscar bens falsificados e equipamentos usados na falsificação.
- Aumenta pena de crimes de contrafação de marca: de 3 meses a 1 ano para 2 a 4 anos de reclusão, mais multa
- Muda investigação: crimes de falsificação passam a ser perseguidos por ação penal pública incondicionada (não depende de queixa da vítima)
- Juiz pode apreender todos os bens falsificados, equipamentos, moldes e materiais destinados à falsificação
- Bens apreendidos podem ser destruídos ao fim do processo ou quando sua ilicitude não for contestada
- Equipamentos e materiais usados para produzir falsificações podem ser confiscados definitivamente
- Lei entra em vigor 90 dias após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 9.279, de 14 de maio de 1996
- CitaLei Geral do Esporte (art. 169)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 10 meses
23/09/2025
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