Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que “Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do §4° do art. 220 da Constituição Federal” para proibir a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição, o armazenamento, o transporte e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF).
Status
Tramitando em Conjunto
Apresentada em
29/08/2024
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
Em resumo
O projeto proíbe a fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de cigarros eletrônicos e outros dispositivos eletrônicos para fumar no Brasil. A medida altera a Lei nº 9.294/1996 (que já restringe produtos fumígeros) e acrescenta um mecanismo de comunicação obrigatória ao Ministério Público quando a vigilância sanitária identifica infrações relacionadas.
Veda a fabricação, importação, comercialização, distribuição, armazenamento, transporte e propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar (DEF)
Amplia a Lei nº 9.294/1996, que já restringia produtos fumígeros e bebidas alcoólicas
Obriga órgãos de Vigilância Sanitária a comunicar ao Ministério Público infrações identificadas, para apuração cível e criminal
Entra em vigor na data de sua publicação
Justifica-se em estudos sobre riscos à saúde (nicotina, substâncias cancerígenas, doenças cardiovasculares, respiratórias) e atração para menores de idade
Temas identificados pela OlhoNaLei
Vigilância sanitária e fiscalização de produtosProteção da juventude e saúde pública
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.294, de 15 de julho de 1996
CitaConstituição Federal, art. 220, §4°
CitaResolução da Diretoria Colegiada nº 855 da Anvisa, de 2024
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.