Aumento de pena para associação criminosa
Ementa oficial:Altera o art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de associação criminosa e estabelecer novas causas de aumento de pena.
- Status
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- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
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- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto aumenta a pena do crime de associação criminosa de 1-3 anos para 3-8 anos de reclusão, e cria novas situações que aumentam ainda mais a pena, como quando a associação está armada, tem menores, usa recursos tecnológicos ou comete crimes violentos graves. Também proíbe que pessoas condenadas por esse crime tenham a pena substituída por outras menos severas quando há violência envolvida.
- Pena-base aumenta de 1-3 anos para 3-8 anos de reclusão
- Novo acréscimo de até 2/3 quando: associação armada, há menores, agente público envolvido, usa meios cibernéticos ou atua em vários estados
- Acréscimo em dobro quando o objetivo é homicídio, latrocínio, extorsão com sequestro, tráfico de pessoas, crimes hediondos ou crimes contra vulneráveis
- Proibição de substituição da pena por medidas menos severas quando há violência ou ameaça grave
- Vigência imediata após publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
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Autoria
Ementa
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