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PL 3404/2026 · Câmara dos Deputados

Proteção à saúde de trabalhadores têxteis e confecção

Ementa oficial:Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer medidas de proteção à saúde, à segurança dos profissionais da indústria da confecção, da costura, do vestuário e do setor têxtil, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
01/07/2026
Última votação
—
Tema
Indústria, Comércio e Serviços · Saúde · Trabalho e Emprego

Em resumo

A lei cria regras específicas de saúde e segurança para trabalhadores da indústria têxtil, confecção e costura, obrigando empregadores a fornecer proteção individual, adequar postos de trabalho, treinar funcionários e manter padrões mínimos de conforto e higiene nos ambientes laborais.

  • Empregadores devem fornecer gratuitamente equipamentos de proteção individual com certificado válido
  • Obrigação de medidas ergonômicas: assentos adequados, iluminação, postos de trabalho adaptados, redução de movimentos repetitivos
  • Capacitação periódica em segurança, programas de orientação ergonômica e manutenção preventiva de máquinas são obrigatórias
  • Ambientes devem ter padrões mínimos de higiene, ventilação, iluminação, acesso a água potável e locais adequados para repouso
  • Prazo de 180 dias após publicação para a lei entrar em vigor
  • Descumprimento sujeitará infrator às penalidades da CLT e a sanções civis, administrativas e penais

Temas identificados pela OlhoNaLei

ergonomia ocupacionallesões por movimentos repetitivosdoenças ocupacionais do setor têxtilequipamentos de proteção individualcondições ambientais de trabalho

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aConsolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Marcos TavaresEm exercício
PDT · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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