Legitimação de entidades pró-vida em processos de crimes contra menores
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir as entidades privadas com atuação em defesa da vida como legitimadas para intervirem como assistente de acusação nas ações penais públicas, cuja vítima seja menor incapaz, envolvendo os crimes contra a vida e as lesões corporais.
- Status
- —
- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
A proposição permite que entidades privadas que defendem a vida (com atuação prevista em seu estatuto desde a concepção até morte natural) participem de processos penais como assistentes do Ministério Público quando a vítima é menor incapaz e há crimes contra a vida ou lesões corporais. A medida busca ampliar a defesa de menores em casos como aborto e infanticídio.
- Novo artigo 268-A no Código de Processo Penal permite que entidades privadas de defesa da vida atuem como assistentes de acusação
- Aplica-se apenas a ações penais públicas com vítimas menores incapazes
- Restringe-se a crimes contra a vida e lesões corporais (Capítulos I e II do Título I do Código Penal)
- Exige que a entidade tenha em estatuto defesa da vida 'desde a concepção até a morte natural'
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
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