Proteção contra violência infantil em instituições
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para estabelecer medidas de prevenção, identificação, comunicação, preservação de provas e responsabilização em situações de violência ou risco contra crianças e adolescentes em instituições de educação infantil, cuidado, saúde, assistência, acolhimento, esporte, cultura e lazer, e dá outras providências.
- Status
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- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
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- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
Este projeto cria regras mais rigorosas para proteger crianças e adolescentes contra violência em creches, escolas e instituições de cuidado. Obriga essas instituições a instalar câmeras, comunicar casos suspeitos imediatamente às famílias e autoridades, e preservar provas. Aumenta punições para quem comete violência nesses locais ou deixa de comunicar os fatos.
- Instituições devem manter protocolos de prevenção, identificação e resposta a casos de violência infantil
- Obrigação de comunicação imediata aos pais, Conselho Tutelar, polícia e Ministério Público quando houver suspeita de violência
- Instalação de videomonitoramento em áreas comuns (mas proibido em banheiros, vestiários e locais de intimidade)
- Preservação obrigatória de imagens, registros e documentos por mínimo de 12 meses
- Aumento de penas para maus-tratos em instituições (de 1-4 anos para até 4-6 anos) e novas penalidades para destruição de provas
- Prazo de 12 meses para as instituições se adequarem às novas exigências
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 14.344, de 24 de maio de 2022→ PL 1360/2021 · Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
- AlteraLei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
- CitaLei nº 9.455, de 7 de abril de 1997 (Lei contra Tortura)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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