Interrupção do prazo para livramento condicional por falta grave
Ementa oficial:Acrescenta parágrafo ao art. 83 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer que a prática de falta grave pelo condenado interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
04/09/2024
Última votação
16/06/2026
Tema
Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto estabelece que quando um presidiário comete falta grave, o prazo para obter livramento condicional é interrompido, e a contagem recomeça a partir da pena que ainda falta cumprir. A medida alinha o livramento condicional ao tratamento já dado à progressão de regime e busca desestimular comportamentos indisciplinados na prisão.
Falta grave do condenado interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
Após a interrupção, a contagem do prazo recommeça, tendo como base a pena remanescente
Modifica o art. 83 do Código Penal, acrescentando novo parágrafo §2º
Alinha o livramento condicional à regra já existente para progressão de regime (Lei de Execução Penal)
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
CitaLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.