Interrupção do prazo para livramento condicional por falta grave
Ementa oficial:Acrescenta parágrafo ao art. 83 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer que a prática de falta grave pelo condenado interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 04/09/2024
- Última votação
- 16/06/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto estabelece que quando um presidiário comete falta grave, o prazo para obter livramento condicional é interrompido, e a contagem recomeça a partir da pena que ainda falta cumprir. A medida alinha o livramento condicional ao tratamento já dado à progressão de regime e busca desestimular comportamentos indisciplinados na prisão.
- Falta grave do condenado interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
- Após a interrupção, a contagem do prazo recommeça, tendo como base a pena remanescente
- Modifica o art. 83 do Código Penal, acrescentando novo parágrafo §2º
- Alinha o livramento condicional à regra já existente para progressão de regime (Lei de Execução Penal)
- Entra em vigor na data da publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
- CitaLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
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