PL 3437/2024 · Câmara dos Deputados

Interrupção do prazo para livramento condicional por falta grave

Ementa oficial:Acrescenta parágrafo ao art. 83 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer que a prática de falta grave pelo condenado interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
04/09/2024
Última votação
16/06/2026
Tema
Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

O projeto estabelece que quando um presidiário comete falta grave, o prazo para obter livramento condicional é interrompido, e a contagem recomeça a partir da pena que ainda falta cumprir. A medida alinha o livramento condicional ao tratamento já dado à progressão de regime e busca desestimular comportamentos indisciplinados na prisão.

  • Falta grave do condenado interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
  • Após a interrupção, a contagem do prazo recommeça, tendo como base a pena remanescente
  • Modifica o art. 83 do Código Penal, acrescentando novo parágrafo §2º
  • Alinha o livramento condicional à regra já existente para progressão de regime (Lei de Execução Penal)
  • Entra em vigor na data da publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

livramento condicionalfalta graveexecução penalbenefícios penais

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
  • CitaLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

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