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PL 3445/2026 · Câmara dos Deputados

Criminalização de celulares e comunicação clandestina em presídios

Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 — Lei de Execução Penal, para recrudescer a pena no tipo disposto no art. 349-A do Código Penal, e para tipificar a posse, o porte, o uso, a guarda, o fornecimento e a ocultação de aparelho de comunicação não autorizado em estabelecimento prisional.

Status
—
Apresentada em
02/07/2026
Última votação
—
Tema
Comunicações · Direito Penal e Processual Penal

Em resumo

A proposição endurece a punição por entrar com celulares e aparelhos de comunicação em presídios, e cria um novo crime específico para presos ou pessoas que possuem, usam ou ocultam esses equipamentos dentro de penitenciárias. O objetivo é combater a uso de comunicação clandestina por facções criminosas desde dentro das prisões.

  • Aumenta a pena do crime de entrar celular em presídio de 3 meses a 1 ano para 2 a 4 anos de reclusão

Temas identificados pela OlhoNaLei

segurança penitenciária

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Autoria

Nikolas FerreiraEm exercício
PL · MG · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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