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PL 3459/2026 · Câmara dos Deputados

Painel Nacional de Dados sobre Feminicídio e Violência contra a Mulher

Ementa oficial:Institui o Painel Nacional de Dados sobre Feminicídio e Violência contra a Mulher.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
03/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto institui um sistema informatizado nacional (Painel) para coletar, tratar e divulgar dados sobre feminicídio e violência contra a mulher, garantindo transparência e facilitando o monitoramento das políticas públicas. Órgãos federais (e estados/municípios no que couber) deverão alimentar o painel mensalmente com estatísticas padronizadas, que serão publicadas online em formato aberto e acompanhadas por relatórios semestrais.

  • Cria sistema informatizado público de acesso gratuito para coleta e divulgação de dados sobre feminicídio e violência contra mulher
  • Coordenação pelo Ministério das Mulheres, com Comitê Gestor formado por representantes de órgãos federais (Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Ministério Público)
  • Órgãos federais obrigados a enviar dados mensalmente sobre feminicídios, medidas protetivas, inquéritos, ações penais, atendimento e execução orçamentária
  • Dados desagregados por estado, município, raça/cor, faixa etária e relação vítima-agressor
  • Painel publicado online em formato aberto com gráficos, mapas e séries históricas; relatórios analíticos semestrais do Ministério das Mulheres
  • Entrada em vigor 180 dias após publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

violência contra a mulhertransparência de dados públicospolíticas de segurança pública e acesso à justiçamonitoramento de políticas públicas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação para órgãos federais de alimentação mensal de dados e para o Ministério das Mulheres de publicação de relatórios semestrais, sem indicar fonte de custeio específica para infraestrutura ou pessoal.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
  • CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
  • RegulamentaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Laura CarneiroEm exercício
PSD · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal