Tráfico de animais silvestres e aumento de penas ambientais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
17/03/2003
Última votação
05/11/2025
Tema
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
O projeto altera a Lei de Crimes Ambientais para criar um tipo específico de crime de tráfico de animais silvestres e exóticos, aumentar as penas de maus-tratos animal e fortalecer proteções para espécies ameaçadas de extinção. Afeta pessoas que comercializam, transportam ou exploram animais silvestres ou exóticos sem autorização.
Cria novo artigo 29-A tipificando tráfico de animais silvestres, exóticos e aquáticos com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa
Aumenta pena para 3 a 8 anos quando crime envolve espécies ameaçadas, violência, maus-tratos, morte ou evidências de transnacionalidade
Inclui substâncias e patrimônio genético derivados da fauna como objeto do crime (ovos, larvas, princípios ativos)
Cria pena específica de 2 a 5 anos para maus-tratos a animais silvestres nativos e de 2 a 5 anos com proibição de guarda para equídeos
Exclui do crime o controle de fauna exótica invasora nociva conforme legislação e práticas culturalmente referenciadas
Revoga artigo 31 e alguns parágrafos do artigo 29 da lei anterior
Temas identificados pela OlhoNaLei
tráfico de fauna silvestrecrimes ambientaisanimais ameaçados de extinçãomaus-tratos animalpatrimônio genéticofauna invasora
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
CitaConstituição Federal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Tipifica como crime a comercialização de peixe ornamental e a venda, exportação, aquisição e guarda de espécimes da fauna silvestre quando praticado de forma permanente, em grande escala, em caráter nacional ou internacional, aumenta a pena quando houver tentativa de evitar o flagrante dentre outros.
05/11/2025Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Fred Costa (PRD-MG).
05/11/2025Aprovada a Emenda de Plenário n. 7. Sim: 269; Não: 154; Total: 423.269 a 154 · 63% sim
05/11/2025Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 347, de 2003, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ressalvado o destaque. Sim: 427; Não: 1; Total: 428.427 a 1 · 100% sim
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 05/11/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Fred Costa (PRD-MG).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 05/11/2025 · Aprovada a Emenda de Plenário n. 7. Sim: 269; Não: 154; Total: 423.
269Sim · 63%
154Não · 36%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 05/11/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 347, de 2003, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ressalvado o destaque. Sim: 427; Não: 1; Total: 428.