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PL 347/2003 · Câmara dos Deputados

Tráfico de animais silvestres e aumento de penas ambientais

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
17/03/2003
Última votação
05/11/2025
Tema
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Em resumo

O projeto altera a Lei de Crimes Ambientais para criar um tipo específico de crime de tráfico de animais silvestres e exóticos, aumentar as penas de maus-tratos animal e fortalecer proteções para espécies ameaçadas de extinção. Afeta pessoas que comercializam, transportam ou exploram animais silvestres ou exóticos sem autorização.

  • Cria novo artigo 29-A tipificando tráfico de animais silvestres, exóticos e aquáticos com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa
  • Aumenta pena para 3 a 8 anos quando crime envolve espécies ameaçadas, violência, maus-tratos, morte ou evidências de transnacionalidade
  • Inclui substâncias e patrimônio genético derivados da fauna como objeto do crime (ovos, larvas, princípios ativos)
  • Cria pena específica de 2 a 5 anos para maus-tratos a animais silvestres nativos e de 2 a 5 anos com proibição de guarda para equídeos
  • Exclui do crime o controle de fauna exótica invasora nociva conforme legislação e práticas culturalmente referenciadas
  • Revoga artigo 31 e alguns parágrafos do artigo 29 da lei anterior

Temas identificados pela OlhoNaLei

tráfico de fauna silvestrecrimes ambientaisanimais ameaçados de extinçãomaus-tratos animalpatrimônio genéticofauna invasora

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
  • CitaConstituição Federal

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Tipifica como crime a comercialização de peixe ornamental e a venda, exportação, aquisição e guarda de espécimes da fauna silvestre quando praticado de forma permanente, em grande escala, em caráter nacional ou internacional, aumenta a pena quando houver tentativa de evitar o flagrante dentre outros.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Estatísticas de votação

Sessões deliberativas

3

Última votação

há 11 meses

05/11/2025

Resultados por votação

  • 05/11/2025Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Fred Costa (PRD-MG).
  • 05/11/2025Aprovada a Emenda de Plenário n. 7. Sim: 269; Não: 154; Total: 423.269 a 154 · 63% sim
  • 05/11/2025Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 347, de 2003, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ressalvado o destaque. Sim: 427; Não: 1; Total: 428.427 a 1 · 100% sim
Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 05/11/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Fred Costa (PRD-MG).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 05/11/2025 · Aprovada a Emenda de Plenário n. 7. Sim: 269; Não: 154; Total: 423.

269Sim · 63%
154Não · 36%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos Deputados

Resultado da votação — 05/11/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 347, de 2003, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ressalvado o destaque. Sim: 427; Não: 1; Total: 428.

427Sim · 100%
1Não · 0%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

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Dados atualizados em 05/11/2025, 12:57·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal