Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 17/03/2003
- Última votação
- 05/11/2025
- Tema
- Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Ementa
Tipifica como crime a comercialização de peixe ornamental e a venda, exportação, aquisição e guarda de espécimes da fauna silvestre quando praticado de forma permanente, em grande escala, em caráter nacional ou internacional, aumenta a pena quando houver tentativa de evitar o flagrante dentre outros.
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
3
Última votação
há 9 meses
05/11/2025
Resultados por votação
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 05/11/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Fred Costa (PRD-MG).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 05/11/2025 · Aprovada a Emenda de Plenário n. 7. Sim: 269; Não: 154; Total: 423.
269
154
1
0
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 05/11/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 347, de 2003, adotado pelo relator da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, ressalvado o destaque. Sim: 427; Não: 1; Total: 428.
427
1
1
0