Restrição de ultraprocessados nas áreas de caixa
Ementa oficial:Dispõe sobre a exposição de produtos alimentícios ultraprocessados nas áreas de caixa, nos corredores de acesso direto aos caixas e nas áreas de pagamento em estabelecimentos comerciais
- Status
- —
- Apresentada em
- 06/07/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde
Em resumo
O projeto proíbe a exposição de alimentos ultraprocessados (como refrigerantes, biscoitos açucarados, salgadinhos) nas áreas de caixa, corredores de acesso aos caixas e zonas de pagamento de supermercados, padarias, farmácias e lojas de conveniência. O objetivo é reduzir compras por impulso e proteger crianças e adolescentes da pressão comercial nessas áreas. A venda dos produtos em outras áreas do estabelecimento continua permitida.
- Proíbe exposição de alimentos ultraprocessados em caixas, corredores de acesso aos caixas e áreas de pagamento
- Abrange supermercados, padarias, farmácias e lojas de conveniência
- Veda apelos infantis (personagens, brindes, jogos, elementos lúdicos) nessas áreas
- Proíbe posicionamento de produtos em altura, formato ou localização que favoreça visualização ou alcance por crianças e adolescentes
- Descumprimento sujeita infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor
- Lei entra em vigor 180 dias após publicação oficial
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
- CitaProjeto de Lei nº 2.598, de 2025
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
