OlhoNaLeiComo vota o Congresso Nacional?
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
Câmara · Senado
InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
OlhoNaLei

Tornamos as decisões da Câmara e do Senado acessíveis e compreensíveis. A linguagem legislativa não deve afastar o cidadão de seus representantes.

Projeto independente de acompanhamento legislativo. Não é um serviço governamental: não tem vínculo com o governo, partidos, o Congresso Nacional ou qualquer órgão público. A curadoria, os resumos e as análises são de nossa responsabilidade e não representam posição oficial de nenhum poder.

InícioProposiçõesParlamentaresNotícias
InstitucionalSobreMetodologiaFontes dos dadosDicionário legislativoContatoAlertas por e-mailPrivacidadeTermos de uso

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, via seus portais de dados abertos. Este site não é afiliado a essas instituições.

© 2026 OlhoNaLei

  1. Início›
  2. Proposições›
  3. PL 3473/2026

PL 3473/2026 · Câmara dos Deputados

Restrição de ultraprocessados nas áreas de caixa

Ementa oficial:Dispõe sobre a exposição de produtos alimentícios ultraprocessados nas áreas de caixa, nos corredores de acesso direto aos caixas e nas áreas de pagamento em estabelecimentos comerciais

Status
—
Apresentada em
06/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Direitos Humanos e Minorias · Indústria, Comércio e Serviços · Saúde

Em resumo

O projeto proíbe a exposição de alimentos ultraprocessados (como refrigerantes, biscoitos açucarados, salgadinhos) nas áreas de caixa, corredores de acesso aos caixas e zonas de pagamento de supermercados, padarias, farmácias e lojas de conveniência. O objetivo é reduzir compras por impulso e proteger crianças e adolescentes da pressão comercial nessas áreas. A venda dos produtos em outras áreas do estabelecimento continua permitida.

  • Proíbe exposição de alimentos ultraprocessados em caixas, corredores de acesso aos caixas e áreas de pagamento
  • Abrange supermercados, padarias, farmácias e lojas de conveniência
  • Veda apelos infantis (personagens, brindes, jogos, elementos lúdicos) nessas áreas
  • Proíbe posicionamento de produtos em altura, formato ou localização que favoreça visualização ou alcance por crianças e adolescentes
  • Descumprimento sujeita infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor
  • Lei entra em vigor 180 dias após publicação oficial

Temas identificados pela OlhoNaLei

Nutrição infantilObesity e excesso de peso em criançasPublicidade dirigida a criançasComportamento do consumidor no ponto de vendaPráticas comerciais varejistas

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
  • CitaProjeto de Lei nº 2.598, de 2025

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Luciano DucciEm exercício
PSB · PR · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.

O que você acha?

Você é a favor desta proposição?

Seja o primeiro a opinar

Comentários

Nenhum comentário ainda. Seja o primeiro.

Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal