Proibição da "legítima defesa da honra" e denúncia obrigatória de violência doméstica
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel), o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para aprimorar a legislação de proteção contra o feminicídio (Lei Ketyni Gomes).
- Status
- —
- Apresentada em
- 06/07/2026
- Última votação
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- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
Projeto de lei que fortalece a proteção contra feminicídio ao proibir a defesa de "legítima defesa da honra" em casos de violência contra mulheres, criar obrigação de denunciar violência doméstica e aumentar penalidades para descumprimento de medidas protetivas. Afeta acusados e processados em casos de violência de gênero, bem como toda a comunidade que testemunhe abusos.
- Proíbe em todas as fases do processo a invocação de 'legítima defesa da honra' em crimes contra mulheres; qualquer uso gera nulidade
- Cria obrigação legal para qualquer pessoa comunicar violência doméstica ao Disque 100 ou polícia, sob pena de detenção de 6 meses a 3 anos
- Aumenta pena de detenção quando a omissão resultar em lesão grave (1,5x) ou morte (3x)
- Amplia circunstâncias de aumento de pena para feminicídio, incluindo descumprimento de medidas protetivas e uso de arma de fogo
- Estende a agentes de segurança pública a legítima defesa de refém durante crimes, conforme requisitos legais
- Eleya pena em 1/3 para lesões corporais contra mulher por razão de sexo, quando aplicável a circunstâncias agravantes
Temas identificados pela OlhoNaLei
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Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 14.344, de 24 de maio de 2022→ PL 1360/2021 · Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, nos termos do § 8º do art. 226 e do § 4º do art. 227 da Constituição Federal e das disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), e 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; e dá outras providências.
- AlteraDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- AlteraDecreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
- AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
- CitaConstituição Federal de 1988
- CitaLei nº 14.994, de 2024
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