Prioridade fiscal para empresas que empregam pais de pessoas com deficiência
Ementa oficial:Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para acrescentar o art. 176-A, a fim de priorizar a concessão de isenção aos interessados que tenham, em seu quadro de empregados, pais ou mães atípicos.
- Status
- —
- Apresentada em
- 06/07/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Trabalho e Emprego
Em resumo
O projeto altera o Código Tributário Nacional para dar prioridade a empresas que empregam pais ou mães de pessoas com deficiência na concessão de benefícios fiscais (isenções). O objetivo é incentivar a contratação e permanência de responsáveis por dependentes com deficiência no mercado de trabalho, reconhecendo as dificuldades que essas famílias enfrentam.
- Acrescenta novo artigo (176-A) ao Código Tributário Nacional
- Empresas com pais ou mães de deficientes recebem prioridade em isenções fiscais previstas no art. 176
- Define como 'pais/mães atípicos' os responsáveis legais por filho, enteado, tutelado ou pessoa sob guarda com deficiência
- Aplicam-se as condições e requisitos da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
- Não cria automaticamente benefícios novos: apenas prioriza concessão de isenções já previstas por leis específicas
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
- CitaLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
