Prevaricação qualificada em crimes de estupro de vulnerável
Ementa oficial:Tipifica forma qualificada do crime de prevaricação quando for praticado em investigação, apuração, comunicação ou adoção de providências relacionadas ao crime de estupro de vulnerável.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
07/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto acrescenta uma forma qualificada do crime de prevaricação (omissão ou atraso de agente público) quando praticada em investigações, apuração ou comunicação relacionadas ao estupro de vulnerável, aumentando a pena de 3 meses a 1 ano para 4 a 8 anos de reclusão. A proposição busca fortalecer a proteção a crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, responsabilizando agentes públicos que se omitem diante desses crimes.
Acrescenta parágrafo único ao art. 319 do Código Penal (crime de prevaricação)
Cria forma qualificada quando prevaricação ocorre em investigação/apuração de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
Aumenta pena de 3 meses a 1 ano para 4 a 8 anos de reclusão, mais multa
Aplica-se a agentes públicos que retardam, omitem ou praticam ato contra a lei em casos de abuso sexual infantil
Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
proteção da criança e adolescenteresponsabilidade de agentes públicosviolência sexual infantilomissão institucional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Acrescenta aDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Citaartigo 227 da Constituição Federal
CitaEstatuto da Criança e do Adolescente
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.