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PL 3554/2026 · Câmara dos Deputados

Proteção contra assédio moral e sexual no serviço público

Ementa oficial:Institui a Lei Linda Eduarda, destinada a erradicar o assédio moral e sexual contra mulheres em órgãos e empresas públicas de todo o território nacional, estabelece mecanismos de proteção à vítima, agrava penas e confere ao Ministério Público do Trabalho a condução primária das investigações, e dá outras providências.

Status
—
Apresentada em
08/07/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Trabalho e Emprego

Em resumo

A Lei Linda Eduarda cria um regime rigoroso de proteção a mulheres vítimas de assédio moral, sexual e eleitoral no serviço público e empresas privadas prestadoras de serviço público. A lei garante estabilidade de 24 meses à vítima, investigação pelo Ministério Público do Trabalho, agrava penas criminais e cria sanções administrativas severas para agressores, incluindo demissão e inabilitação de 8 anos.

  • Protege mulheres celetistas, terceirizadas, temporárias, estagiárias e comissionadas em órgãos públicos e empresas prestadoras de serviço público
  • Garante 24 meses de estabilidade (proteção contra dispensa) a partir da notificação de assédio
  • Afastamento cautelar obrigatório do agressor mantendo sua remuneração, sem ônus à vítima
  • Transfere investigação primária para o Ministério Público do Trabalho, com sigilo garantido
  • Cria crime específico de assédio sexual qualificado na Administração Pública (pena: 2 a 6 anos de reclusão)
  • Estabelece sanções administrativas cumulativas: demissão sem direito a indenização, inabilitação por 8 anos e bloqueio de contratos públicos por 10 anos

Temas identificados pela OlhoNaLei

Assédio sexual e moralAssédio eleitoralTerceirizaçãoJustiça do TrabalhoImprobidade administrativaDireitos das mulheres trabalhadoras

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“assédio eleitoral: toda conduta de agente público ou de preposto de empresa privada que, no contexto da relação de trabalho ou de serviço, utilize pressão, ameaça, constrangimento, promessa de vantagem ou qualquer mecanismo de coerção para influenciar ou restringir o exercício do direito de voto ou de filiação partidária da mulher trabalhadora”

A proteção ao direito de voto e à filiação partidária é matéria eleitoral/constitucional que destoa do núcleo do assédio laboral (moral e sexual). Embora relevante, sua inclusão como espécie de assédio laboral equiparada amplia significativamente o escopo original da lei e introduz matéria de proteção eleitoral que poderia constituir legislação separada.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigação de manutenção de remuneração do agressor afastado, estabilidade de 24-36 meses da vítima, indenizações por danos morais coletivos, instituição de comissões internas, investigações pelo MPT e potencial reintegração com indenizações, sem indicar fonte orçamentária específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
  • Acrescenta aLei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa)
  • CitaConstituição Federal
  • CitaLei Complementar nº 75/1993
  • CitaLei nº 7.347, de 1985

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Thiago FloresEm exercício
UNIÃO · RO · Câmara

Ementa

Institui a Lei Linda Eduarda, destinada a erradicar o assédio moral e sexual contra mulheres em órgãos e empresas públicas de todo o território nacional, estabelece mecanismos de proteção à vítima, agrava penas e confere ao Ministério Público do Trabalho a condução primária das investigações, e dá outras providências.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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