Presunção de filiação na união estável
Ementa oficial:Acrescenta o art. 1.597-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a presunção de filiação dos nascidos ou concebidos na constância da união estável.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 14/10/2021
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Civil e Processual Civil
Em resumo
O projeto estende as presunções de paternidade e maternidade previstas no Código Civil para filhos nascidos ou concebidos durante a união estável, equiparando legalmente o direito de filiação entre casamento e união estável. Atualmente, essas presunções valem só para o casamento, o que cria desigualdade entre arranjos familiares constitucionalmente equivalentes.
- Acrescenta novo artigo (1.597-A) ao Código Civil aplicando as presunções de paternidade/maternidade também à união estável
- Equipara legalmente os direitos de filiação entre casamento e união estável, eliminando discriminação
- Cobre filhos nascidos ou concebidos durante a vigência da união estável
- Inclui também filhos concebidos por reprodução assistida heteróloga com consentimento do companheiro
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
- CitaConstituição Federal, art. 226
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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