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PL 3561/2021 · Câmara dos Deputados

Presunção de filiação na união estável

Ementa oficial:Acrescenta o art. 1.597-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a presunção de filiação dos nascidos ou concebidos na constância da união estável.

Status
Pronta para Pauta
Apresentada em
14/10/2021
Última votação
—
Tema
Direito Civil e Processual Civil

Em resumo

O projeto estende as presunções de paternidade e maternidade previstas no Código Civil para filhos nascidos ou concebidos durante a união estável, equiparando legalmente o direito de filiação entre casamento e união estável. Atualmente, essas presunções valem só para o casamento, o que cria desigualdade entre arranjos familiares constitucionalmente equivalentes.

  • Acrescenta novo artigo (1.597-A) ao Código Civil aplicando as presunções de paternidade/maternidade também à união estável
  • Equipara legalmente os direitos de filiação entre casamento e união estável, eliminando discriminação
  • Cobre filhos nascidos ou concebidos durante a vigência da união estável
  • Inclui também filhos concebidos por reprodução assistida heteróloga com consentimento do companheiro
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

filiação em união estávelreprodução assistida heterólogapresunção de paternidadeigualdade entre arranjos familiares

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • Acrescenta aLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
  • CitaConstituição Federal, art. 226

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Carlos BezerraInativo
MDB · MT · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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